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Artigo 104.ºComunicação subsequente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/05/2010
1 -Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
2 -No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.
3 -Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2010

Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 25/05/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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