Artigo 104.º
Comunicação subsequente
Redação registada como em vigor em 26/09/2002.
Esta redação foi substituída em 26/05/2010. Ver a versão consolidada
Deve ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do artigo 102.º