Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 26/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 - Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicarão igualmente ao Banco de Portugal a identidade dos seus accionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.