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Artigo 108.ºComunicação pelas instituições de crédito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 -Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/05/2010 a 19/07/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/05/2010

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