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Artigo 110.ºRelação de accionistas

Vigente desde: 26/05/2010
1 -Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
2 -A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2% do capital social.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2010