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Artigo 111.ºRegisto de acordos parassociais

Vigente desde: 26/05/2010
1 -Os acordos parassociais entre accionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.
2 -O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2010