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Artigo 113.ºRácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital

Versão 2Vigente desde: 26/09/2002
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as instituições de crédito podem deter.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2002

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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