Saltar para o conteúdo principal

Artigo 114.ºAquisições em reembolso de crédito próprio

Versão 3Vigente desde: 26/05/2010
Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 25/05/2010

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

Comparar com a versão em vigor