Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Redação registada como em vigor em 26/09/2002.
Esta redação foi substituída em 26/05/2010. Ver a versão consolidada
Os limites previstos no artigo 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.