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Artigo 115.ºRegras de contabilidade e publicações

Versão 2Vigente desde: 26/09/2002
1 -Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
2 -As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
3 -As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respectiva certificação legal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2002

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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