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Artigo 115.º-KTratamento dos riscos

AditadoVigente desde: 23/11/2014
1 -O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete:
a)Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;
b)Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c)Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;
d)Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.
2 -Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)