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Artigo 116.ºProcedimentos de supervisão

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/10/2014
1 -No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
a)Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;
b)Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c)Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
d)[Revogada.]
e)Emitir recomendações;
f)Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
g)Sancionar as infracções.
2 -O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

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Versão 4

Em vigor de 10/02/2012 a 23/10/2014

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Versão 3

Em vigor de 03/01/2008 a 09/02/2012

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 02/01/2008

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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