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Artigo 116.º-AHRequisitos específicos de publicação

AditadoVigente desde: 31/03/2015
1 -O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a)Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
b)Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 -O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)