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Artigo 116.º-AICoerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

AditadoVigente desde: 31/03/2015
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)