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Artigo 117.º-AInstituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

Versão 3Vigente desde: 07/11/2012
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/10/2009 a 06/11/2012

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/09/2002 a 29/10/2009

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