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Artigo 117.ºCompanhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais

AlteradoVersão 5Vigente desde: 09/12/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as necessárias adaptações.
2 -O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:
a)As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;
b)As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 -O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

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Versão 4

Em vigor de 24/10/2014 a 08/12/2022

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Versão 3

Em vigor de 31/07/2006 a 23/10/2014

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 30/07/2006

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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