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Artigo 118.ºGestão sã e prudente

Versão 2Vigente desde: 26/09/2002
1 -Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 -Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2002

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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