Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 26/09/2002. Ver a versão consolidada
Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.