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Artigo 123.ºDeveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia

Versão 2Vigente desde: 24/10/2014
1 -Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 23/10/2014

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