Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
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1 - Para os efeitos do artigo anterior, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º