1 - O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas instituições de crédito.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso em percentagem:
a) Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O requisito referido no n.º 1 não é aplicável a entidades de liquidação8.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso considere adequado, o Banco de Portugal
pode determinar, para uma entidade de liquidação em base individual, o requisito referido no n.º 1 num montante superior ao montante suficiente para absorver as perdas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AS e tendo em conta, em especial, o potencial impacto na estabilidade financeira e o risco de contágio ao sistema financeiro, incluindo no que se refere à capacidade de financiamento do Fundo de Garantia de Depósitos9.
5 - Para efeitos do número anterior, caso o Banco de Portugal determine o requisito referido no n.º 1, a entidade de liquidação deve cumprir esse requisito utilizando um ou mais dos seguintes
elementos:
a) Fundos próprios;
b) Créditos que cumpram as condições de elegibilidade previstas no artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 72.º-B do mesmo Regulamento;
c) Os créditos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 138.º-AQ.
6 - O disposto no n.º 2 do artigo 77.º e no artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não é aplicável às entidades de liquidação em relação às quais o Banco de Portugal não tenha determinado o requisito referido no n.º 111.
7 - As participações em instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis emitidos por filiais que sejam entidades de liquidação, para as quais o Banco de Portugal não tenha determinado o requisito referido no n.º 1, não podem ser deduzidas nos termos do n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
8 - As instituições de crédito ou as entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do
artigo 152.º, que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, mas que sejam filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia, deduzem as suas participações em instrumentos de fundos próprios em filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução e que sejam entidades de liquidação para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito referido no n.º 1, não sendo aplicável o disposto no número anterior.
9 - A dedução referida no número anterior só se aplica caso o montante agregado dessas
participações seja igual ou superior a 7 % do montante total dos seus fundos próprios e créditos que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR, calculado anualmente em 31 de dezembro como a média dos 12 meses anteriores.