1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis a cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.
3 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
4 - O Banco de Portugal pode determinar o requisito referido no artigo 138.º-AO em base
consolidada para uma filial, se estiverem verificadas todas as seguintes condições:
a) A filial cumpre uma das seguintes condições:
i) A filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:
1.º A entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
2.º A filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro da União Europeia e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
3.º A entidade de resolução não detém diretamente qualquer instituição filial ou entidade filial
referida no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que esteja sujeita aos requisitos
estabelecidos no presente artigo ou ao requisito previsto no artigo 138.º-AO, à exceção da filial em causa;
4.º A filial seria afetada de forma desproporcional pelas deduções exigidas pelo n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
ii) A filial está sujeita ao requisito previsto no artigo 116.º-D apenas em base consolidada e a
determinação do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada não conduz a uma sobre-estimativa das necessidades de recapitalização, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AS, do subgrupo constituído por entidades dentro do perímetro de consolidação em causa, em especial se existir uma prevalência de entidades de liquidação dentro do mesmo perímetro de consolidação;
b) O cumprimento do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada, em substituição
do cumprimento desse requisito em base individual, não prejudica de forma significativa:
i) A credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo de resolução;
ii) A capacidade da filial para cumprir os seus requisitos de fundos próprios após o exercício de
poderes de redução ou de conversão;
iii) A adequação do mecanismo interno de transferência de perdas e de recapitalização, incluindo
o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.
5 - Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual28:
a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;
c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.