1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado para essa entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de
liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de divulgação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 138.º-AO.