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Artigo 139.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
1 -Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adoptar as medidas previstas no presente título.
2 -A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 09/02/2012

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