Saltar para o conteúdo principal

Artigo 140.ºAplicação das medidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
Na adopção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 09/02/2012

Comparar com a versão em vigor