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Artigo 14.ºRequisitos gerais

AlteradoVersão 9Vigente desde: 23/12/2025
1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a)Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b)Adotar a forma de sociedade anónima;
c)Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d)Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
e)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
f)Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g)Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
i)Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco, bem como neutras do ponto de vista do género;
j)Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito;
k)Dispor de sistemas de rede e informação criados e geridos em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
2 -As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 -Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2025

Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

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Versão 8

Em vigor de 09/12/2022 a 22/12/2025

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Versão 7

Em vigor de 20/07/2018 a 08/12/2022

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Versão 6

Em vigor de 24/10/2014 a 19/07/2018

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Versão 5

Em vigor de 20/07/2011 a 23/10/2014

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Versão 4

Em vigor de 31/10/2007 a 19/07/2011

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Versão 3

Em vigor de 03/04/2007 a 30/10/2007

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Versão 2

Em vigor de 05/12/1996 a 02/04/2007

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 04/12/1996

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