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Artigo 145.º-MAlienação parcial ou total da atividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 -O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4 -O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 -Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
6 -O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.
7 -As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 -Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
9 -Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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