Artigo 145.º-M
Regime de liquidação
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no artigo 145.º-A, e verificar que a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.