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Artigo 149.ºAplicação de sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
A adopção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 09/02/2012

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