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Artigo 150.ºLevantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 09/02/2012

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