Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
O disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenha lugar e enquanto decorra a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.