Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - A adopção de providências extraordinárias de saneamento relativamente às filiais mencionadas no artigo 18.º deve ser precedida de consulta prévia das autoridades de supervisão do país de origem.
2 - Em caso de urgência, as autoridades de supervisão do país de origem devem ser imediatamente informadas das providências adoptadas e das fases essenciais do processo de recuperação.