Saltar para o conteúdo principal

Artigo 151.ºFiliais referidas no artigo 18.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 09/02/2012

Comparar com a versão em vigor