Artigo 152.º
Regime de liquidação
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 20/12/2012. Ver a versão consolidada
Verificando-se que, com as providências extraordinárias adoptadas, não foi possível recuperar a instituição, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade e seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.