Artigo 153.º-B
Criação e natureza do Fundo de Resolução
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos institutos públicos.