O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão directiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
Artigo 153.º-U — Regulamentação do Fundo de Resolução
AditadoVigente desde: 10/02/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)