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Artigo 158.ºComissão directiva

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/02/2012
1 -O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 -As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 -O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 -Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
5 -Podem participar nas reuniões da comissão directiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2012

Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)

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Versão 3

Em vigor de 21/07/2008 a 09/02/2012

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 20/07/2008

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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