Saltar para o conteúdo principal

Artigo 159.ºRecursos financeiros

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/03/2015
1 -O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a)Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b)Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c)Rendimentos da aplicação de recursos;
d)Liberalidades;
e)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 -Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 % do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
3 -Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 -Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/09/2002 a 09/02/2012

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 25/09/2002

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 13/09/1995

Comparar com a versão em vigor