Artigo 16.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 26/09/2002. Ver a versão consolidada
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - A autorização concedida é sempre comunicada à Comissão da Comunidade Europeia.