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Artigo 16.ºAutorização

AlteradoVersão 7Vigente desde: 26/03/2015
1 -A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 -[Revogado.]
3 -A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 -[Revogado.]
5 -[Revogado.]
6 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 6

Em vigor de 24/10/2014 a 25/03/2015

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Versão 5

Em vigor de 06/02/2013 a 23/10/2014

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Versão 4

Em vigor de 31/10/2007 a 05/02/2013

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Versão 3

Em vigor de 31/07/2006 a 30/10/2007

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 30/07/2006

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

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