Artigo 16.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 24/10/2014.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - [Revogado.]
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]