Saltar para o conteúdo principal

Artigo 160.ºContribuições iniciais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
1 -No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
2 -São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 25/03/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 13/09/1995

Comparar com a versão em vigor