Saltar para o conteúdo principal

Artigo 163.ºAplicação de recursos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2002 a 25/03/2015

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 25/09/2002

Comparar com a versão em vigor