Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 163.º — Aplicação de recursos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2015
Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)
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