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Artigo 164.ºDepósitos garantidos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/03/2015
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) (Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 10/02/2012 a 25/03/2015

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/12/2011 a 09/02/2012

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Versão 2

Em vigor de 14/09/1995 a 25/12/2011

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 13/09/1995

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