Artigo 164.º
Depósitos excluídos da garantia
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 14/09/1995. Ver a versão consolidada
O Fundo garante, até ao limite referido no artigo seguinte, o reembolso dos depósitos abrangidos pelos artigos 155.º e 156.º, com excepção dos que tenham por titulares instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou entidades do sector público administrativo.