Artigo 164.º
Depósitos garantidos
Redação registada como em vigor em 10/02/2012.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) (Revogada.)