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Artigo 17.ºInstrução do pedido

AlteradoVersão 6Vigente desde: 09/12/2022
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
2 - Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; e
d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.
3 - Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentores de participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

Histórico de Alterações

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Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

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Em vigor de 20/07/2018 a 08/12/2022

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Em vigor de 24/10/2014 a 19/07/2018

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Em vigor de 20/07/2011 a 23/10/2014

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Versão 2

Em vigor de 03/04/2007 a 19/07/2011

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1992 a 02/04/2007

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