Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 186.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)
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