Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 181.º