Artigo 19.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 10/02/2012. Ver a versão consolidada
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.